terça-feira, 29 de novembro de 2016

ICMS/SP - São Paulo tem legislação para compras feitas pela internet

No Estado de São Paulo, a Lei estadual n° 13.747/2009 disciplina a comercialização de produtos pela internet em relação aos prazos de entrega. Conhecida como Lei da Entrega, ela obriga as empresas a informar o prazo e em que período do dia irão entregar os produtos vendidos por meio de comércio eletrônico. Essas informações devem constar da nota fiscal de compra.

As reclamações contra empresas de comércio eletrônico mais comuns recebidas pelo Procon-SP estão relacionadas às falhas e ao descumprimento na entrega das mercadorias e dos prazos determinados, que representam 61% do total de queixas dos consumidores.

A lei estabelece que, nesses casos, os consumidores têm direito de cancelar a compra e receber o dinheiro de volta, com correção monetária. Mais informações sobre como proceder nesses casos estão no Guia do comércio eletrônico do Procon-SP (goo.gl/KZr9kS).

Imprensa Oficial – Conteúdo Editorial
Portal do Governo do Estado

Fonte: ECONET

Primeira parcela do 13º de trabalhador doméstico deve ser paga até dia 30


É necessário informar o valor pago na página do eSocial na internet, e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Avulso (DAE) até 7 de dezembro

A primeira parcela do décimo terceiro salário dos trabalhadores domésticos deve ser paga até a próxima quarta-feira (30/11).

O empregador terá que informar o valor pago na página do eSocial na internet, conforme instruções contidas na folha de pagamento, e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Avulso (DAE) até 7 de dezembro.

“Para incluir o adiantamento do décimo terceiro no pagamento do mês, o empregador deverá acessar a folha de pagamento, clicar sobre o nome do trabalhador, adicionar a rubrica eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento e informar o valor que foi adiantado ao empregado”, orienta a Receita Federal.

Ao ser incluída a rubrica, o eSocial emitirá separadamente o recibo do décimo terceiro salário, além do recibo do salário do mês de novembro.

A Receita Federal lembra que o pagamento da DAE pode ser feito nos guichês de caixa bancário, lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento.

Fonte: Diário do Comércio

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

RFB - ICMS e IPI - EFD - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) - Bebidas e fumo - Critérios - Disposições

Foi publicada no DOU de hoje (24.11.2016) a Instrução Normativa nº 1.672/2016, para estabelecer os critérios para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos estabelecimentos industriais fabricantes de fumo (Grupo CNAE 122) e bebidas (Divisão CNAE 11), exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.12.2016 a 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica limitada à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque escriturado) e K280 (Correção de apontamento - Estoque escriturado).

Já para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

Por fim, foi esclarecido que a obrigação de apresentação das citadas informações na EFD independe de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 1.672/2016.


Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DIRF 2017 - Regras aplicáveis ao ano-calendário 2016 - Disposições

Foi publicada no DOU de hoje (23.11.2016) a Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 para estabelecer as regras a serem observadas na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), e o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD DIRF 2017).

Dentre as regras, destacam-se:

a) a obrigatoriedade de informar na referida declaração todos os beneficiários de rendimentos, dentre eles: 
a.1) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; 
a.2) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) em relação aos pagamentos de plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, na declaração deverá conter, dentre outras informações, o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31.12.2016, o nome e a data de nascimento do menor;

c) a declaração deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 15.2.2017.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016.

Fonte: Checkpoint.

SINOPSE - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Prazo
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.


  • Férias
 - O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente.
  • Rescisão contratual
 - Ocorrendo rescisão contratual o valor adiantado será compensado com o valor da gratificação devida no cálculo da rescisão.
  • Horas extras
  • Adicional noturno
 - Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário as horas extras e o adicional noturno, pela média apurada de janeiro a outubro do respectivo ano.
  • Insalubridade
  • Periculosidade
 - Integram o pagamento do 13º salário (inclusive no adiantamento), uma vez que fazem parte da remuneração do empregado, os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, apurados pela média do respectivo ano.
  • Salário Fixo
 - Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Salário Variável
 - Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis pagas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
  • Auxílio-Doença Previdenciário
 - Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, considerando este período como de efetivo trabalho para fins de apuração de avos devidos para pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno. 
  - Os avos equivalentes ao período de percepção de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social.
  • Auxílio-Doença Acidentário
 - A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). 
 - Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
  • Serviço Militar
 - O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do adiantamento do 13º salário. 
  • Salário-Maternidade
 - O adiantamento do 13º salário para a empregada que se afastou (ou afastada) por licença maternidade deverá ser pago normalmente pela empresa.
- O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 
  • INSS
 - Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
  • FGTS
 - O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
  • IRRF 
 - Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

NF-e - Nota Técnica 2016/001 - Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior

Foi divulgada no portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica 2016/001, que trata da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior.

Esta nota técnica tem como objetivo estabelecer uma Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, publicada na aba "Documentos", opção "Diversos", do Portal da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>, a qual relaciona, para cada código NCM, a unidade de medida, que deverá ser obrigatoriamente utilizada na emissão de documentos fiscais, para quantificar os produtos a que se refiram, nos campos relativos à Unidade Tributável (uTrib) e Quantidade Tributável (qTrib) da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

As unidades de medida relacionadas na tabela "Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior" se baseiam em recomendação da OMA e são idênticas àquelas utilizadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior para registro das operações de exportação e importação brasileiras.

Essa tabela contempla os códigos que entrarão em vigor a partir da publicação da Resolução CAMEX que vier a alterar a NCM, para adaptá-la ao Novo Sistema Harmonizado (SH 2017). A referida Resolução efetua modificações na Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC) e na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). A publicação dessa Resolução CAMEX está prevista para dezembro de 2016, com vigência a partir de 01/01/2017.

O disposto nesta NT aplica-se apenas aos contribuintes que operem no Comércio Exterior, relativamente às notas fiscais relacionadas a operações de exportação, conforme descrito na "Regra de validação".

Além de divulgar a atualização da Tabela Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, faz-se necessária a criação de uma nova regra de validação (I14-10), conforme descrita nesta NT.

O campo "uTrib (Unidade Tributável)" (06 caracteres) da NF-e deve ser preenchido com uma das opções apresentadas na coluna "uTrib (Abreviatura)" da Tabela Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, publicada na aba "Documentos", opção "Diversos", do Portal da NF-e <www.nfe.fazenda.gov.br>.

As datas de início de vigência desta Nota Técnica são:

I - Ambiente de Homologação: 02/01/2017;

II - Ambiente de Produção: 06/03/2017.

Observação: A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) emitirá ato normativo para regulamentar o uso da Tabela de Unidades de Medida Tributáveis no Comércio Exterior a partir de janeiro de 2017.

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=AxGR9dPwVBM=.

Fonte: Editorial Cenofisco

Sped - Receita Federal disponibiliza Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECD

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/
a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD), nas versões em Word e em PDF.

O referido manual entrará em vigor somente a partir da publicação da versão atualizada do programa da ECD.

Dentre as alterações introduzidas no novo leiaute da ECD, destacamos as seguintes:

a) a inclusão do Registro J801 (Laudo de Substituição da ECD): que deve ser utilizado, no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, observando-se que:
a.1) para fins de validação da ECD, caso o Registro J801 esteja preenchido, deve ter dois contadores assinando a ECD. Mas na ECD substituta deverá ter, pelo menos, quatro assinaturas (uma do responsável legal, uma do contador responsável pela ECD e duas dos contadores responsáveis pelo laudo de substituição). Se a regra não for cumprida, o PVA do Sped Contábil gera um erro;
a.2) a funcionalidade de inclusão do arquivo cadastrado no J801 no programa da ECD permite somente a inclusão de arquivo em formato rtf. O hash é preenchido automaticamente pelo sistema (não é editável e não pode ser alterado);

b) Bloco K (Conglomerados Econômicos), facultativo para o ano-calendário de 2016: deverá ser preenchido quando o campo "IND_ESC_CONS" (Indicador de Escriturações Consolidadas) do Registro 0000 for igual a "S" (Sim) e será composto dos seguintes registros: Registro K001 (Abertura do Bloco K), Registro K030 (Período da Escrituração Contábil Consolidada), Registro K100 (Relação das Empresas Consolidadas), Registro K110 (Relação dos Eventos Societários), Registro K115 (Empresas Participantes do Evento Societário), Registro K200 (Plano de Contas Consolidado), Registro K210 (Mapeamento para Planos de Contas das Empresas Consolidadas), Registro K300 (Saldos das Contas Consolidadas), Registro K310 (Empresas Detentoras das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K315 (Empresas Contrapartes das Parcelas do Valor Eliminado Total), Registro K990 (Encerramento do Bloco K).

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Receita Federal inicia exclusão de empresas do Simples Nacional

No mês de setembro de 2016, a Receita Federal divulgou o conteúdo do seu Ato Declaratório Executivo para este ano, que tem como objetivo iniciar os procedimentos de expulsão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional. Eis o primeiro parágrafo deste documento:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

De forma simples, o que o Fisco Federal está realizando é a expulsão do Simples Nacional daquelas Pessoas Jurídicas que optam por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Conforme exposto no comunicado, tal medida visa dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. Isso porque o inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

Na prática, todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).

A Receita já iniciou a notificação das Pessoas Jurídicas. Neste documento, o contribuinte poderá encontrar a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.

Existindo débitos, como regularizá-los? O Código Tributário Nacional prevê duas formas para tanto: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal. Caso o contribuinte não consiga idealizar virtualmente, é preciso agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia – e mais dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.

Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

É muito importante que o contribuinte verifique se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº.13.259. É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

Por fim, observe que caso o contribuinte apure a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal. Isso porque a restrição ao Simples retira do empresário diversos benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, tais como a redução dos encargos previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

Fonte: Secaesp

Brindes - Tratamento Tributário nas Operações Internas

No final do ano é comum as empresas distribuírem brindes para seus clientes e/ou funcionários.
A distribuição de brindes tem um procedimento fiscal específico e o contribuinte precisa observar esses procedimentos para que não corra o risco de sofrer autuações por parte do Fisco de seu Estado.
Pensando nestas operações é que repassamos o tratamento tributário a ser aplicado nas operações internas no Estado de São Paulo.

O contribuinte que adquirir mercadorias alheias à sua atividade, para serem distribuídas a terceiros a título de brinde, deverá:

a) emitir, no ato da entrada, a nota fiscal com o destaque do ICMS, calculado sobre o valor da mercadoria incluído o valor do IPI eventualmente destacado, com a natureza da operação "Brinde", CFOP 5.949. Indicar no quadro "Destinatário/Remetente", campo "Nome/Razão Social" a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos os dados do emitente;

b) escriturar a nota fiscal de entrada, no livro Registro de Entradas, nas colunas de operações com crédito do ICMS destacado, com o CFOP 1.949;

c) escriturar a nota fiscal de saída, no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas de operações com débito do ICMS.

O valor do IPI integrará a base de cálculo do ICMS somente na distribuição dos produtos pelo adquirente. No ato da entrada, ele emitirá a nota fiscal prevista pelo art. 456 do RICMS-SP/2000, incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS (art. 456, II, e Resposta à Consulta nº 358/1989).

Caso o contribuinte circule com a mercadoria para entrega aos destinatários (beneficiários dos brindes), deverá emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada indicando no quadro "Destinatário/Remetente", campo "Nome/Razão Social" a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos os dados do emitente, sem destaque do ICMS e com o CFOP 5.910. 

No campo "Informações Complementares" dessa nota fiscal deve ser indicada a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de Entrada nº____, de___/___/___. 

(RICMS-SP/2000, art. 456; Resposta à Consulta nº 358/1989)

Fonte: IOB Antecipa