terça-feira, 30 de maio de 2017

Cest será exigido do comércio em abril de 2018

O uso obrigatório do novo código nas notas fiscais começa pela indústria, passa pelo atacado e, por último, o varejo.

Os varejistas ganharam quase um ano de prazo até se adaptarem ao uso do Cest (Código Especificador da Substituição Tributária). O Convênio ICMS 60/17, publicado na última quinta-feira, 25/05, fragmentou o calendário de entrega da exigência e colocou o comércio por último, atrás dos atacadistas, das indústrias e dos importadores.

Inicialmente, a exigência estava prevista para julho deste ano para todos os segmentos. 

Com a mudança, a exigência de usar o código no documento fiscal começa a partir do dia 1º de abril de 2018 para o comércio. Os primeiros da lista a estrear o sistema são as empresas industrias e os importadores, a partir do dia 1º de julho deste ano. A obrigação do uso pelas empresas que atuam no ramo atacadista tem início no dia 1º de outubro deste ano. 

Na prática, o fisco optou por cronograma semelhante ao usado na implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com exigência gradual começando pelo primeiro elo da cadeia produtiva. 

O objetivo do fisco com o Cest é uniformizar nacionalmente as regras de identificação das mercadorias com uma nomenclatura própria de sete dígitos para uma nova classificação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (que concentra o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) em apenas um elo da cadeia produtiva). 

A prorrogação do prazo para o início do uso obrigatório do código atende a pedidos feitos pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e Associação Brasileira de Automação para o Comércio (Afrac). 

Para a coordenadora jurídica da Afrac, Lúcia Correia, os varejistas precisavam de um tempo maior para se adequarem à exigência, que é complexa e impõe custos, porque são mais vulneráveis a um enquadramento errado e, portanto, mais expostos a uma fiscalização. 

“O comerciante precisava de um exemplo, de uma informação que já vem pronta de quem está no meio (atacado) ou no final da cadeia, que é a indústria, a primeira a se adaptar”, explica. 

Polêmica, a nova exigência fiscal é debatida desde o ano passado por um grupo de trabalho formado por representantes da ACSP, Afrac, Federação do Comércio ( Fecomercio), Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). 

Entre os obstáculos para a adaptação ao Cest, principalmente pelas empresas menores, estão a necessidade de investimentos na contratação de serviços de automação para a atualização de sistemas de cadastro de mercadorias.

CRONOGRAMA
1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
1º de outubro de 2017, para o atacadista;
1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Fonte: Diário do Comércio

Alckmin anuncia parcelamento do ICMS a partir de agosto


Com isso, o governo paulista tem expectativa de melhora na arrecadação do ICMS no segundo semestre

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), anunciou na tarde deste sábado que a administração estadual vai começar a aplicar, em agosto, o parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que foi autorizado neste mês pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O órgão federal autorizou o Estado de São Paulo a instituir o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais relacionado com o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos decorrentes de processos administrativos cadastrados até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa.

Durante discurso na abertura do Seminário de Eficiência na Gestão Pública em São Paulo, organizado pela Prefeitura da capital paulista, o governador disse que espera uma melhora na arrecadação do ICMS no segundo semestre deste ano com o parcelamento.

Aos prefeitos e vereadores presentes no evento, o governador tucano disse que a economia vai se recuperar nos próximos quatro anos.

Alckmin também defendeu a aprovação na Câmara dos Deputados da emenda que regula o pagamento de precatórios e permite a quitação dos débitos com a utilização de depósitos judiciais que existem em nome de municípios, Estados e União.

O relator da matéria na Câmara, deputado Silvio Torres (PSDB-SP), aliado a Alckmin, estava presente no seminário.

Fonte: Diário do Comércio



sexta-feira, 26 de maio de 2017

Nova rentabilidade do FGTS e saque da conta vinculada a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 passam a ser assegurados em lei

Foi transformada em lei a Medida Provisória nº 763/2016, que altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Lei nº 8.036/1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do FGTS e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015.

Assim, ficou definido que o Conselho Curador do FGTS autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
a) a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de 5 anos, a partir de 1º.06.1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS;
b) a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
c) a distribuição do resultado auferido será de 50% do resultado do exercício.

O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), Lei nº 11.977/2009. 

O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, no caso de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, na hipótese de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. 

A apuração do resultado auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016. 

Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 (contas inativas), poderá ser efetuado o saque de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do regime do FGTS. 

Recorda-se que o saque das contas inativas do FGTS observa o seguinte cronograma, conforme a Circular Caixa nº 752/2017:

Cronograma de Atendimento
Trabalhadores nascidos em
Início do pagamento
Janeiro e Fevereiro
10.03.2017
Março, Abril e Maio
10.04.2017
Junho, Julho e Agosto
12.05.2017
Setembro, Outubro e Novembro
16.06.2017
Dezembro
14.07.2017


A data-limite para que o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS solicite o saque é 31.07.2017.
(Lei nº 13.446/2017 - DOU 1 de 26.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 25 de maio de 2017

CONFAZ - ICMS - Substituição tributária e antecipação - CEST - Obrigatoriedade de indicação no documento fiscal

O Convênio ICMS nº 60/2017 altera os Convênios ICMS nºs 92/2015 e 52/2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal.

A indicação do código será obrigatória a partir de:

a) 1º.7.2017, para a indústria e o importador;

b) 1º.10.2017, para o atacadista;

c) 1º.4.2018, para os demais segmentos econômicos.

Ressalta-se que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos citados atos deverá conter o CEST de cada bem e mercadoria, conforme o início de obrigatoriedade, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Fonte: Checkpoint

terça-feira, 23 de maio de 2017

Fazenda e Sebrae-SP firmam parceria que garante emissor gratuito de documentos fiscais a contribuintes

​A Secretaria da Fazenda firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP). Por meio do Convênio 10/17, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (23/5), o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais gerados pelo emissor oferecido pela Secretaria. Além disso, a procura ao emissor do Fisco diminuiu em razão da oferta de soluções modernas de emissores gratuitos oferecidos pelo próprio mercado.

"No início desenvolvemos o emissor gratuito para facilitar a implantação dos projetos do CT-e e da NF-e, que substituiu a nota fiscal em papel modelo 1 ou 1A, usadas para operações com mercadorias entre empresas. Acreditamos que o software cumpriu o seu papel e que transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo", destacou Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

O convênio com o Sebrae prevê que o órgão, além de disponibilizar, irá atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Dessa forma a parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos desenvolvidos pelo Fisco paulista continuarão a ser atendidos pelo Sebrae-SP.

Fonte: SEFAZ/SP

Medida provisória cria Refis para débitos de empresas com autarquias

(Agência Brasil) O governo publicou, na edição de hoje (22) do Diário Oficial da União, medida provisória (MP) que institui o novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) de empresas junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação pelas autarquias, fundações públicas e a procuradoria. O programa abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial, segundo o texto da MP 780/2017.

Segundo o Ministério do Planejamento, a medida contribui para a manutenção ou restabelecimento do acesso ao capital por parte das empresas que aderirem ao programa. "A MP é convergente com outras ações governamentais que visam a recuperação da economia brasileira. O parcelamento dos débitos também contribui para a elevação da arrecadação de receitas governamentais em um momento em que o governo busca reequilibrar as contas públicas do país", disse a pasta em nota.

Fonte: ECONET

quinta-feira, 18 de maio de 2017

ICMS/SP - Dispensada a indicação dos códigos Cest e NCM nos cupons fiscais emitidos por ECF

Foi dispensada, com efeitos retroativos a 1º.06.2016, a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no campo de descrição da mercadoria do cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(Portaria CAT nº 33/2017 - DOE SP de 18.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 15 de maio de 2017

Simples Nacional - Exclusão do ICMS da base de cálculo

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

terça-feira, 9 de maio de 2017

TFE/São Paulo - Fisco altera descrição e inclui itens na tabela de correspondência dos códigos referentes à Taxa com os códigos da CNAE-Fiscal

O Fisco municipal procedeu as seguintes modificações no Anexo 2, da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014:

a) a descrição de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal);

b) a correlação de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos CNAE-Fiscal;

c) a inclusão códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal.

A respeito do recolhimento da TFE, o Fisco municipal determinou que para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência. Nesse sentido, o ato em fundamento alterou a redação do art. 7 da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tributos Municipais/São Paulo - Divulgada a disciplina relativa à inscrição no CCM por meio do procedimento integrado de abertura de empresas

Foi divulgada disciplina relativa à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) por meio do procedimento eletrônico e simplificado de empresas, previsto no Decreto nº 57.299/2016.

Na abertura de empresa no Município de São Paulo, por meio do portal Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), a inscrição no CCM ocorrerá automaticamente, com o intercâmbio de dados entre o portal RLE e o sistema CCM, desde que cumpridas as seguintes etapas:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) inscrição no órgão de registro competente.

Será fornecido ao contribuinte o número de inscrição no CCM, que constará como bloqueado, até que o contribuinte proceda ao seu desbloqueio, que deverá ser efetuado no prazo de 60 dias, contado do fornecimento do número de inscrição no CCM, por meio do portal do CCM na Internet, com o fornecimento das informações solicitadas e geração de protocolo, que deverá ser entregue, juntamente com os documentos nele relacionados, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

O exercício de atividades antes do desbloqueio do número da inscrição sujeita o contribuinte às penalidades relativas à ausência de inscrição cadastral, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Caso a administração tributária identifique o exercício de atividades, o desbloqueio e efetivação do CCM serão feitos de ofício.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

ISS/São Paulo - Emissão de NFS-e passa a ser obrigatória para sociedades uniprofissionais

Foram promovidas alterações na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para estabelecer que, a partir de 07.08.2017,será obrigatória a emissão do referido documento pelas sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do art. 15 da Lei 13.701/2003.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Prazo para o pagamento da guia de abril do eSocial termina amanhã


Documentos gerados depois dessa data serão calculados com multa

O prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente à competência do mês de abril termina amanhã, 5 de maio. O documento reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir dessa data serão calculados com multa de 0,33% por dia de atraso.

Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial .

Canais de Atendimento – Os empregadores domésticos têm a sua disposição, além do pagamento em guichê de caixa bancário, vários canais alternativos oferecidos pela rede bancária – como lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento – para realizar o pagamento do DAE.

Os canais alternativos oferecidos pela rede bancária devem ser priorizados, pela simplicidade e facilidade na sua utilização.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

PEP do ICMS e PPD - Abertura das Adesões

O governo de São Paulo criou o Programa Nos Conformes.

O programa institui o PEP - que permite às empresas paulistas regularizar dívidas de ICMS com descontos de juros e multas em até 60 vezes; e o PPD que beneficia proprietários de veículos com débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e ITCMD e demais taxas em até 18 parcelas.

O programa ainda depende de aprovação, mas a Secretaria da Fazenda prevê a abertura das adesões ao programa no período de 15/07/2017 a 15/08/2017. Os débitos tributários têm de ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos não-tributários devem ter vencimentos até 31/12/2016.

Para o PEP do ICMS os contribuintes terão redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, para pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas nos parcelamentos dos débitos em até 60 vezes, com redução de 40% dos juros. No caso do pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas; e 1% para liquidação de 31 a 60 parcelas.

No caso do pagamento parcelado, o PPD prevê redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros, para pagamentos à vista, e de 50% de abatimento no valor das multas se optarem por parcelar o débito em 18 vezes, com redução de 40% dos juros, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.