sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Pode ser penalizado o estabelecimento que adquire brindes de comerciante, lança as notas fiscais sem crédito do ICMS e não emite as notas fiscais para lançamento do imposto, exigida pela legislação?

 Sim.  O contribuinte poderá ser penalizado pois se trata de procedimento não previsto na legislação. O crédito é um direito e o débito é obrigação do contribuinte. 

Assim sendo, segundo a legislação do ICMS, o contribuinte que adquirir brindes para distribuição a consumidor ou usuário final deverá:

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; e 

b) emitir nota fiscal, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, com destaque do  ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente pago pelo fornecedor.

(RICMS-SP/2000, arts. 456 e 527)

Fonte: IOB Antecipa

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Tributos Municipais - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Adesão - Prorrogação

O Decreto nº 60.683/2021, publicado no DOC-SP de 28/10/2021 prorroga o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado.

Diante do exposto, fica prorrogado até 31/12/2021 o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI, instituído pela Lei nº 17.557/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 60.357/2021.

Fonte: Editorial Cenofisco

terça-feira, 26 de outubro de 2021

A nota fiscal relativa a remessa em locação deve ser emitida no CFOP 5.908 ou 5.949?

Na remessa de bem pertencente ao ativo imobilizado a título de locação, o contribuinte deverá emitir nota fiscal no CFOP 5.908 e no respectivo retorno deve ser utilizado o CFOP 5.909. Nesse caso, a operação fica amparada por não incidência do ICMS, nos termos do disposto no art. 7º, IX do RICMS-SP.

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 20/2019, prorrogado pelo Ajuste SINIEF nº 34/2019, a partir de 01/03/2020, as operações de "Remessa em Locação" passaram a ser realizadas no CFOP 5.908/6.908 e não mais no CFOP 5.949/6.949.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Cenofisco

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Frete destacado na NF-e - Valor será incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da COFINS no regime cumulativo e não cumulativo.

O valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, é parte integrante da receita bruta.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria. Por produto da venda deve-se entender o montante total que é cobrado do comprador em razão da venda, incluindo-se aí os custos, o lucro e os tributos incidentes sobre a venda (à exceção dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador). É o caso, por exemplo, do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado para isso. Em ambos os casos, esse valor representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.

(Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º e Solução de Consulta Cosit nº 130/2018)

Fonte: IOB Antecipa


Tomador de Serviços Paulistano - Pessoa Jurídica - Contratação de Serviços de outro Município

A PESSOA JURÍDICA, que tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.

O QUE É A NOTA FISCAL DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas por ocasião da contratação de serviços.


QUEM DEVE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR OU DO INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS

Deverão emitir a  NFTS todas as pessoas jurídicas na contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;

II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no  CPF ou no CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Fonte: Prefeitura de São Paulo

ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS: COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO?

Atualmente, a tributação do ICMS sobre combustíveis é com base em percentual de alíquota (%), definido autonomamente por cada Estado.

Por exemplo, a alíquota de ICMS da gasolina em São Paulo é de 25%; no Paraná 29% e no Rio de Janeiro, a mais elevada no Brasil, 34%.

A base de cálculo compreende o preço do produto originado da Petrobrás, acrescido do frete, tributos federais (PIS, COFINS e CIDE/Combustíveis) e margem de lucro dos revendedores, que totaliza o preço ao consumidor.

Assim, quando o combustível fica mais caro, o valor de ICMS devido também aumenta, mesmo que a alíquota do imposto (%) continue a mesma, pois a base é o preço.

Para complicar, os Estados organizam a tributação sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, ou PMPF, que é ajustado periodicamente. Desta forma, cria-se um ciclo tributário malicioso, pois a cada aumento de PMPF gera um novo aumento da base de cálculo (reajuste do ICMS).

Este aumento, posteriormente, é repassado ao consumidor, gerando um novo impacto inflacionário, pois os Estados - mediante pesquisa de preços feitos nas bombas de combustíveis, voltam a elevar o PMPF (que é a base de cálculo da tributação do ICMS/combustíveis).

A ideia que está sendo discutida no Congresso é fixar um valor único para a tributação dos combustíveis pelo ICMS (como já vigora para os tributos federais), o que poderia, em tese, frear o efeito inflacionário (em cascata) sobre os preços ao consumidor.

Fonte: Portal Tributário
http://www.portaltributario.com.br/artigos/icms-combustiveis-tributacao.htm

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Simples Nacional - Dispensa de recolhimento do DIFAL para consumidor final não contribuinte do ICMS em outra UF

O contribuinte paulista do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS está dispensado de recolher o DIFAL.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 trouxeram a obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL para todos os contribuintes, inclusive para o Simples Nacional. Porém, por meio da ADI 5.464, o STF suspendeu a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes do Simples Nacional que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

Também, é importante esclarecer, que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, publicou o Comunicado CAT nº 8/2016, para esclarecer que, em face da medida cautelar concedida na ADI nº 5.464, os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ficam desobrigados de recolher o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.

Existe benefício de ICMS na saída de bem de uso do estabelecimento para conserto?

Segundo definição do Doutrinador Bernardo Ribeiro de Morais, in "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", editora Revista dos Tribunais Ltda., novembro de 1975, p. 346, "o conserto consiste no serviço que restitui ao objeto usado suas anteriores condições de uso ou funcionamento. Conserto, ajuste ou reparo vem a ser a atividade que tem por fim repor os objetos usados em bom estado, fazendo com que eles fiquem no estado para o qual se destinavam. Os exemplos são inúmeros: conserto de bicicletas, caneta, mola, relógio, piano, balança, veículos, de máquinas, aparelhos, bombas, etc.".

A saída de bem de uso próprio de estabelecimento contribuinte para conserto está amparada pela não incidência do ICMS, conforme disposto no art. 7º, IX, do RICMS-SP, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais.

O contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal sempre que promover a circulação de bem ou mercadoria, a qualquer título, em conformidade com o art.125 do RICMS-SP. Assim, as remessas para conserto, embora não tributadas pelo ICMS, serão acobertadas por  NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos normalmente exigidos, deve conter:

a) CFOP: 5.915 ou 6.915, conforme o caso;

b) natureza da operação: "Remessa para conserto ou reparo";

c) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00".

Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Quando o Microempreendedor Individual (MEI) adquirir mercadoria de outro Estado será devido o diferencial de alíquotas?

O contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), nos termos do disposto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.

O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS, código de receita 063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

Nesse sentido, é a orientação reiterada da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de respostas à consulta, dentre as quais destacamos a de nº 21.054/2019.

Fonte: Cenofisco

Consumidores devem resgatar créditos da Nota Fiscal Paulista que completam mais de um ano até 16/10

A partir do próximo domingo (17) vão expirar os créditos da Nota Fiscal Paulista  que foram liberados há mais de 12 meses pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e que não foram resgatados pelos consumidores cadastrados no programa.

Os créditos da Nota Fiscal Paulista permanecem à disposição dos participantes por um ano a contar da liberação e podem ser utilizados a qualquer momento dentro desse período. Os valores liberados e que não forem utilizados pelos consumidores retornarão ao Tesouro do Estado. O valor mínimo para transferência é de R$ 0,99.

Para transferir os recursos para uma conta corrente ou poupança, basta utilizar o aplicativo (app) oficial da Nota Fiscal Paulista pelo tablet ou smartphone, digitar o CPF/CNPJ e senha cadastrada e solicitar a opção desejada. Quem preferir pode utilizar a página na internet: portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfp. Nas duas opções, os valores serão creditados na conta indicada em até 20 dias.


Fonte:Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP
Texto editado por Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídico da Rogers Contabilidade

Microempreendedor Individual (MEI) - Limite de Faturamento

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empreendedor que exerça as atividades permitidas por lei, tais como atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços que  aufira receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Caso esses valores sejam ultrapassados o empreendedor corre o risco de perder o regime, por essa razão, o MEI precisa manter o controle do seu faturamento. 

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

INSS alerta contra golpes que prejudicam aposentados

O INSS alerta para alguns tipos de golpe contra aposentados e pensionistas. Essa prática se tornou comum nos últimos anos em várias regiões do país.

A maioria das situações ocorre por meio de ligação telefônica aos segurados ou envio de mensagens por e-mail. Além de dados pessoais, os estelionatários também pedem a transferência de dinheiro para a liberação de supostos benefícios.

Segundo o INSS, em um desses golpes os criminosos têm se passado por integrantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) visando pedir a transferência de dinheiro para liberar supostos valores de benefícios atrasados.

Eles ligam para o segurado argumentando que ele teria direito a receber valores atrasados de valores pagos pela Previdência Social. Para a liberação do dinheiro, é solicitado que os segurados informem dados pessoais, além de efetuar o depósito de determinada quantia em uma conta bancária.

Falsa revisão de benefício

Outra prática fraudulenta aplicada é a da falsa revisão de benefício. Nesse tipo de golpe, os estelionatários abordam os segurados e afirmam que teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos em governos anteriores. Também é solicitada a transferência de dinheiro para outra conta para a revisão fraudulenta.

Segundo a Previdência, todas as revisões de benefícios são baseadas na legislação e os segurados não precisam fazer nenhum pagamento para ter direito.

Outro tipo de situação é a da falsa auditoria geral da Previdência. Nessa modalidade, os criminosos enviam documentos a segurados convocando para uma Chamada para Resgate.

"Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgaste de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar", informou a Previdência Social.

Acrescentou que ela não pede dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e alerta para que ninguém disponibilize esse tipo de informação. O INSS esclareceu que não realiza nenhuma forma de cobrança para prestar o atendimento, nem serviços.

Ainda de acordo com a Previdência, a principal recomendação para os segurados é que não forneçam dados pessoais, não utilizem intermediários para entrar em contato com a Previdência e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício previdenciário.

Caso a pessoa tenha sido vítima de algum tipo de golpe, deve procurar a Ouvidoria e também registrar boletim de ocorrência numa delegacia da polícia civil.

Fonte:Agência Brasil

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Quando o tomador do serviço de transporte for o remetente da mercadoria, o transportador, emitente de CT-e é obrigado a imprimir um Dacte para o tomador?

Não. O Dacte deve ser emitido para acompanhar a carga durante o transporte e poderá ser emitido em via única pelo transportador. Ao tomador do serviço é obrigatório o envio ou a disponibilização para download do arquivo eletrônico do CT-e.

No entanto, espontaneamente, o transportador poderá emitir outra via do Dacte e enviá-la ao tomador, remetente da carga. 

(Portaria CAT nº 55/2009, arts. 17, § 6º e 18, I)

Fonte: IOB Antecipa