Blog Rogers Contabilidade

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Em quais hipóteses o Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de emissão de documento fiscal?

O Microempreendedor Individual (MEI), em relação a emissão de documento fiscal, deverá observar o que segue:

1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:

a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;

b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 136, I, "a", do RICMS-SP;

2 - Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Fonte: Cenofisco

Postado por Silmara Souza às 09:03 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: mei; nota fiscal; pessoa fisica; cnpj;

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Ao ultrapassar o limite da receita bruta em mais de 20% (vinte por cento), quando a empresa do Simples Nacional, deverá sair do sistema de enquadramento como Simples Nacional?

Conforme o art. 81, da Resolução CGSN nº 140/2018, quando a receita bruta acumulada da empresa do Simples Nacional, ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto na legislação, a sua exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao excesso.

Fonte: Cenofisco
Postado por Silmara Souza às 05:40 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

ISS/SP - Recibo Provisório de Serviços - Prorrogação do Prazo de Conversão

A Portaria SF nº 321/21, publicada no DOC-SP de 19/11/2021, prorroga o prazo para conversão de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para fatos geradores ocorridos do dia 03/11/21 a 25/11/21 em decorrência de indisponibilidade do sistema referente ao Programa Nota Fiscal Paulistana que teve início no dia 13/11/21.

A conversão do RPS em NFS-e deverá ocorrer até o dia 06/12/21. Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, aplica-se como termo final o dia 05/12/21.

A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, considerando-se as datas mencionadas acima como termo final para a substituição.

Fonte: Editorial Cenofisco
Postado por Silmara Souza às 03:51 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Em quais hipóteses o contribuinte paulista fica obrigado ao pagamento do diferencial de alíquotas?

O contribuinte paulista deve pagar o diferencial de alíquotas nas seguintes hipóteses:


1ª - Se Contribuinte Paulista sujeito ao RPA

Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadorias oriundas de outros Estados destinados a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado será devido o diferencial de alíquotas, quando a alíquota interestadual (4% ou 12%) for inferior à alíquota interna (SP), nos termos do art. 2º, VI e art. 117 do RICMS-SP.


2ª - Se Contribuinte Paulista optante pelo SIMPLES Nacional

O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual (4% ou 12%) for inferior à alíquota interna (SP), seja qual for a sua destinação, seja para industrialização, comercialização, material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado, etc., nos termos do disposto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.

Sendo assim, o diferencial de alíquotas será exigido da empresa optante pelo SIMPLES Nacional independentemente da destinação da mercadoria.


Fonte: Cenofisco

Postado por Silmara Souza às 09:01 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: Diferencial de alíquotas; rpa; simplesnacional;

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

A NF-e de devolução emitida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional deve conter o destaque do ICMS próprio e o destaque do ICMS-ST?

Na NF-e de devolução emitida por empresa optante pelo SIMPLES Nacional deverá ser utilizado CSOSN 900 e o ICMS da operação própria deve ser destacado em campo próprio, conforme disposto no § 9º do art. 59, da Resolução CGSN 140/2018.

O valor do ICMS-ST que constou na NF-e original deverá ser informado nos campos "Informações Complementares" e "Outras Despesas Acessórias" para fins de cômputo no valor total da NF-e.

Fonte: Cenofisco
Postado por Silmara Souza às 09:25 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Consulte o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, o DEC

O Fisco paulista usa como ferramenta de orientação tributária o Domicílio Eletrônico do Contribuinte, o DEC – que permite a comunicação com o contribuinte por meio de uma caixa postal eletrônica. No canal, as empresas são avisadas sobre eventuais erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias estaduais, notificações de cobrança ou de comportamento tributário irregular, permitindo sua regularização espontânea, sem a necessidade de lavratura de auto de infração.

Acesse o DEC

O acesso ao DEC é realizado pelo endereço eletrônico https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC/UCLogin/login.aspx, no qual o contribuinte deve se credenciar e acessar sua Caixa Postal Eletrônica. Todos os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo estão obrigados a se credenciarem. 

Fonte: SEFAZ/SP


Postado por Silmara Souza às 10:58 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: dec; consulta; contribuinte;

Recolhimento do DIFAL nas Aquisições Interestaduais - Saiba mais...

O contribuinte é obrigado a recolher o Diferencial de Alíquota nas aquisições interestaduais.

O recolhimento diferencia de acordo com o regime de tributação do contribuinte. O cálculo é efetuado diretamente pelo departamento fiscal e a guia é gerada apenas para o contribuinte do Simples Nacional. 

Saiba mais...

É Contribuinte do Regime Periódico de Apuração?

O  DIFAL é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias para o ativo imobilizado da empresa ou material de uso ou consumo.

Não efetua o recolhimento por meio de guia, mas diretamente do registro de apuração do ICMS (EFD ICMS/IPI). O recolhimento é efetuado por meio da denominada "conta gráfica".

É Contribuinte do Simples Nacional?

O recolhimento do DIFAL é devido em todas as aquisições interestaduais de mercadorias, ou seja, para revenda, industrialização, ativo imobilizado e material para seu uso ou consumo.

O recolhimento é efetuado por meio da GARE-ICMS (Guia de Arrecadação Estadual) com um prazo diferenciado de recolhimento, ou seja, no segundo mês subsequente ao mês de aquisição.


Postado por Silmara Souza às 05:00 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: difal; icms; gare;

Devolução Parcial de Mercadoria

A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. 

O contribuinte do ICMS deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução parcial da mercadoria, com destaque do ICMS, e deverá estornar proporcionalmente o crédito do imposto da operação anterior referente à parcela da mercadoria devolvida.

Fonte: Resposta à Consulta Tributária nº 24.580/2021
Postado por Silmara Souza às 04:35 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

O tomador poderá aproveitar o crédito de ICMS na contratação de serviço de transporte?

Considera-se tomador do serviço, a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

Cabe ao tomador o direito ao crédito do serviço de transporte contratado, desde vinculado ao transporte de mercadorias tributadas pelo ICMS.

Fundamentação Legal:  Art. 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS-SP e item 3.6 da Decisão Normativa CAT nº 1/2021.

Fonte: CENOFISCO
Postado por Silmara Souza às 06:43 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: crédito; transporte; tomador; remetente; destinatário; icms

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Quando o CT-e é emitido em erro na identificação do tomador, qual procedimento deve ser aplicado?

Quando o CT-e é emitido com a identificação do tomador errado, será necessário alterar o tomador, mediante adoção do procedimento previsto no art. 22-B da Portaria CAT nº 55/2009, conforme segue:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 ("Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado");

II - após o registro do evento 15, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no item anterior, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito somente após a emissão do CT-e substituto.

O prazo para registro do evento 15 será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Fonte: Cenofisco
Postado por Silmara Souza às 09:51 Nenhum comentário:
Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no XCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest
Marcadores: cte; transportador; tomador; evento; anulação;
Postagens mais recentes Postagens mais antigas Página inicial
Assinar: Postagens (Atom)

Visitas

Pesquisar este Blog

Seguidores

Arquivo do Blog

  • fevereiro (1)
  • janeiro (13)
  • dezembro (2)
  • novembro (10)
  • outubro (13)
  • setembro (3)
  • agosto (9)
  • julho (3)
  • junho (19)
  • maio (23)
  • abril (18)
  • março (10)
  • fevereiro (8)
  • janeiro (10)
  • dezembro (7)
  • novembro (6)
  • outubro (6)
  • setembro (4)
  • agosto (9)
  • julho (6)
  • junho (11)
  • maio (14)
  • abril (13)
  • março (13)
  • fevereiro (5)
  • janeiro (9)
  • dezembro (7)
  • novembro (6)
  • outubro (9)
  • setembro (12)
  • agosto (3)
  • julho (8)
  • junho (1)
  • maio (2)
  • abril (4)
  • março (2)
  • fevereiro (8)
  • janeiro (4)
  • dezembro (8)
  • novembro (5)
  • outubro (3)
  • setembro (9)
  • agosto (1)
  • julho (4)
  • junho (1)
  • maio (1)
  • abril (5)
  • março (5)
  • fevereiro (8)
  • janeiro (8)
  • dezembro (6)
  • novembro (3)
  • outubro (9)
  • setembro (5)
  • agosto (16)
  • julho (10)
  • junho (8)
  • maio (13)
  • abril (8)
  • março (22)
  • fevereiro (18)
  • janeiro (16)
  • dezembro (4)
  • novembro (9)
  • outubro (8)
  • setembro (9)
  • agosto (6)
  • julho (6)
  • junho (10)
  • maio (19)
  • abril (12)
  • março (29)
  • fevereiro (13)
  • janeiro (15)
  • dezembro (17)
  • novembro (13)
  • outubro (21)
  • setembro (34)
  • agosto (31)
  • julho (39)
  • junho (22)
  • maio (21)
  • abril (37)
  • março (27)
  • fevereiro (28)
  • janeiro (12)
  • dezembro (24)
  • novembro (21)
  • outubro (36)
  • setembro (42)
  • agosto (34)
  • julho (69)
  • junho (42)
  • maio (31)
  • abril (28)
  • março (29)
  • fevereiro (11)
  • janeiro (21)
  • dezembro (29)
  • novembro (17)
  • outubro (39)
  • setembro (21)
  • agosto (19)
  • julho (18)
  • junho (22)
  • maio (23)
  • abril (48)
  • março (48)
  • fevereiro (48)
  • janeiro (53)
  • dezembro (17)
  • novembro (20)
  • outubro (23)
  • setembro (23)
  • agosto (22)
  • julho (16)
  • junho (18)
  • maio (24)
  • abril (15)
  • março (19)
  • fevereiro (12)
  • janeiro (12)
  • dezembro (30)
  • novembro (13)
  • outubro (12)
  • setembro (20)
  • agosto (26)
  • julho (13)

Colaboradores

  • Flavio Ferreira
  • Silmara Souza
  • Vicki
Rogers Contabilidade. Tema Simples. Tecnologia do Blogger.