segunda-feira, 31 de maio de 2021
CORONAVÍRUS Medidas Restritivas. Prorrogação. São Paulo.
CNC questiona obrigatoriedade de painel com valor de tributos em postos de combustíveis
sexta-feira, 28 de maio de 2021
Fiscalização do ICMS: Apresentação de documento fiscal por consumidor final que estiver portando mercadoria
terça-feira, 25 de maio de 2021
Entidades Beneficentes e Assistenciais Hospitalares - Isenção do ICMS/SP
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
segunda-feira, 24 de maio de 2021
Qual o procedimento para recuperar o valor do IPI destacado indevidamente na nota fiscal?
sexta-feira, 21 de maio de 2021
ICMS Nacional - Publicado schema da versão 1.00 da Nota Técnica nº 2021/001, que trata do evento comprovante de entrega da NF-e
- Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110130);
- Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (tpEvento=110131).
Na venda de mercadoria para empresa que tem por atividade a perfuração de poços localizada em Estado signatário de protocolo ICMS, aplica-se a substituição tributária?
A remessa de matéria prima para um estabelecimento industrial paulista para utilização na fabricação de um equipamento por encomenda do remetente, qual procedimento deve ser aplicado?
quinta-feira, 20 de maio de 2021
quarta-feira, 19 de maio de 2021
DIRPF 2021 - Prazo de Entrega
terça-feira, 18 de maio de 2021
Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional
O STF decidiu que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas compras interestaduais por empresas enquadradas no Simples Nacional.
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples
Nacional, autoriza a cobrança do diferencial de alíquota mediante antecipação
do tributo. O imposto é pago com o intuito de equilibrar a partilha do ICMS em
operações entre os Estados. De acordo com o ministro Edson Fachin: Ocorre,
portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de
modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”.
Fachin recordou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa
e que a empresa deve arcar com o bônus e o ônus decorrentes de uma escolha que
resulta, ao fim, num tratamento tributário sensivelmente mais favorável.
O ministro Alexandre de Moraes já tem entendimento
diferente. Para ele a cobrança prejudica a pequena e microempresa, ferindo os
artigos 170, inciso I, e 179 da Constituição Federal, que preveem tratamento
desigual aos desiguais.
Por fim, a maioria do STF entendeu que a cobrança é constitucional, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Fonte: Texto original do STF - adaptado e editado por Silmara
Cristina de Souza - Assistente Jurídico - da Rogers Contabilidade.
Prestadores de Serviços de São Paulo - Em quais situações posso substituir uma NFS-e?
A remessa de mercadoria faltante é tributada pelo ICMS? Qual CFOP deverá ser utilizado na nota fiscal?
Nesse sentido, é a orientação da Consultoria da SEFAZ/SP por meio da Resposta à Consulta nº 21.673/2020, cujo trecho a seguir transcrevemos:
"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.673/2020, de 14 de maio de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2020
(...)
13. Caso a Consulente e o destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.
13.1. Atente-se que, diferentemente do entendimento da Consulente em seu relato (item 6.2), tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda)."
Fonte: CENOFISCO
quinta-feira, 13 de maio de 2021
Trabalhista - Coronavirus - Empregada gestante deve ser afastada das atividades presenciais, com pagamento da remuneração
terça-feira, 11 de maio de 2021
Podcast CENOFISCO - Carta de Correção Eletrônica - Obrigações Acessórias
segunda-feira, 10 de maio de 2021
IOB News - Entre outros assuntos veja - Governo libera novo salário mínimo
Covid-19 - Estado de São Paulo - Medida de quarentena estendida
As disposições para enfrentamento deste novo período para quarentena estão no anexo abaixo:
(clicar na imagem para ampliar)
sexta-feira, 7 de maio de 2021
Isenção do IPI - Zona Franca de Manaus - Produtos Nacionalizados
A remessa dos produtos nacionalizados destinados à ZFM será efetuada com suspensão do IPI e será convertida em isenção, quando da efetiva entrada do produto naquela área incentivada.
quarta-feira, 5 de maio de 2021
Previdenciária/INSS - Abono anual será antecipado para maio e junho (13º salário)
Na aquisição de material de uso ou consumo, qual o CST que o contribuinte deverá utilizar para registrar a entrada na EFD ICMS/IPI? O CST que consta na nota fiscal do fornecedor ou o CST utilizado pelo adquirente?
Conforme o referido guia prático, no REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO, no campo "CST_ICMS" quando tratar-se de nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo (CFOP 1.556) deverá ser utilizado o CST "90" (aquisição de material de uso ou consumo tributado e não sujeita a substituição tributária).
No caso de aquisição de mercadoria com a retenção antecipada da substituição tributária, utilizar o CST "60".
Sendo assim, qualquer que seja o CST utilizado na nota fiscal emitida pelo fornecedor, o adquirente deverá adequar para o CST para "90" ou "60", conforme o caso, para registrar a nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo.
Nesse sentido, é a orientação da SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 2.916/2014.
terça-feira, 4 de maio de 2021
ROT-ST Paulista e suas regras
1) O que é ROT-ST?
É o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
que dispensa o contribuinte varejista do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente
por substituição tributária. O regime foi regulamentado, em 01/05/2021, pela Portaria CAT nº 25/2021,
porém para efetuar a opção aguardamos algumas determinações do Fisco/SP.
2) Quando ocorre o complemento do ICMS nas operações com substituição tributária?
Ocorre quando o valor da operação com a mercadoria for maior
que a base de cálculo da retenção do imposto, ou seja, o lucro final do varejista
for maior que a margem de lucro determinada pelo Fisco. Mas atenção, para credenciamento ao ROT-ST é
necessário que o fornecedor informe, na NFe, o valor da parcela do ICMS retido pelo varejista.
3) O contribuinte que se credenciar ao ROT-ST poderá se ressarcir do ICMS retido pago a maior?
Não. O credenciamento do ROT-ST impede o ressarcimento do
imposto.
Todos os contribuintes varejistas que atuarem com os segmentos
econômicos que o Fisco autorizar.
O Fisco ainda irá divulgar esses segmentos. Enquanto isso
não teremos como efetuar o credenciamento.
O credenciamento será solicitado por meio de pedido no
Sistema e-Ressarcimento.
O MEI será credenciado automaticamente a partir de
02/08/2021, porém se o MEI não quiser se credenciar terá que contestar via Sistema e-Ressarcimento.
Sendo concedido o credenciamento o contribuinte deverá se
manter no regime em um prazo mínimo de 12 meses. Antes desse período o contribuinte
não poderá renunciar.
Fonte: Rogers Contabilidade
Por Silmara Cristina de Souza da Inteligência Fiscal